Os contribuintes terão até 30 de
abril para acertar as contas com a Receita. As regras para a entrega do ajuste
anual estão na Instrução Normativa 1871/2019, da Receita Federal, publicada no
Diário Oficial da União de 22 de fevereiro. De acordo coma a Receita
Federal, quem tem restituição para receber, quanto mais cedo enviar a
declaração mais rapidamente receberá o valor.
As restituições são liberados
prioritariamente para idosos acima de 80 anos, contribuintes entre 60 e 79
anos, pessoas com alguma deficiência física ou mental ou doença grave e
contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
O programa para fazer a
Declaração do Imposto de Renda deste ano está disponível desde a última semana.
O Fisco espera receber neste ano 30,5 milhões de declarações. No ano passado,
foram entregues 29,27 milhões. Do total previsto para 2019, a expectativa é que
entre 700 mil e 800 mil declarações sejam feitas por tablets e
smartphones. Em 2018, 320 mil declarações foram feitas por meio de
dispositivos móveis.
A Receita promete acelerar o
processamento da declaração este ano. Assim, o contribuinte pode checar no
e-CAC se há alguma pendência na declaração e fazer correções.
No site da Receita, é
possível conferir uma série de perguntas e respostas sobre a declaração deste
ano.
Depois do
Prazo: A
declaração depois do prazo deve ser apresentada pela internet, utilizando o PGD
IRPF 2019 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas
unidades da Receita Federal, durante o seu horário de expediente.
A multa para quem apresentar a
declaração depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de
ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$
165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido.
Lotes de
restituição: As
restituições do Imposto de Renda serão feitas em sete lotes, a partir de junho
deste ano: o primeiro sairá no dia 17 de junho; o segundo em 15 de julho; o
terceiro, no dia 15 de agosto; o quarto em 16 de setembro; o quinto, no dia 15
de outubro; o sexto em 18 de novembro; e o sétimo em 16 de dezembro.
Programa: A declaração pode ser feita de três formas: pelo
computador, por celular ou tablet ou por meio do Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC). Pelo computador, será utilizado o Programa Gerador da
Declaração - PGD IRPF2019, disponível no site da Secretaria da Receita Federal.
Também é possível fazer a
declaração com o uso de dispositivos móveis, como tablets e smartphones, por
meio do aplicativo “Meu Imposto de Renda”. O serviço também está disponível no
e-CAC no site da Receita, com o uso de certificado digital, e pode ser feito
pelo contribuinte ou seu representante com procuração.
O contribuinte que tiver
apresentado a declaração referente ao exercício de 2018, ano- calendário 2017,
poderá acessar a Declaração Pré-Preenchida no e-CAC, por meio de certificado
digital. Para isso, é preciso que no momento da importação do arquivo, a fonte
pagadora ou pessoas jurídicas tenham enviado para a Receita informações
relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2019, ano-calendário de
2018, por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf),
Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), ou a da Declaração de
Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
Segundo a Receita, o contribuinte
que fez doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos
eletivos, também poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD)
IRPF2019, o serviço “Meu Imposto de Renda”.
Para a transmissão da Declaração
pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma
vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2019. Entretanto, continua
sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração.
O serviço Meu Imposto de Renda
não pode ser usado em tablets ou smartphones para quem tenha
recebido rendimentos superiores a R$ 5 milhões.
Obrigatoriedade:
Estará obrigado a apresentar a
declaração anual o contribuinte que, no ano-calendário de 2018, recebeu
rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi
superior a R$ 28.559,70. No caso da atividade rural, quem obteve receita bruta
em valor superior a R$ 142.798,50
Também estão obrigadas a
apresentar a declaração pessoas físicas residentes no Brasil que no
ano-calendário de 2018:
- Receberam rendimentos isentos,
não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a
R$ 40.000,00;
- Obtiveram, em qualquer mês,
ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas;
- Pretendam compensar, no
ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
- Tiveram, em 31 de dezembro, a
posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 300.000,00;
- Passaram à condição de
residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de
dezembro; ou
- Optaram pela isenção do Imposto
sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis
residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis
residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração
do contrato.
CPF
de dependentes: Neste
ano, é obrigatório o preenchimento do número do CPF de dependentes e
alimentados residentes no país. A Receita vinha incluindo essa informação
gradualmente na declaração. No ano passado, era obrigatório informar CPF para
dependentes a partir de 8 anos.
Dados
sobre imóveis e carros: Em 2019,
não será obrigatório o preenchimento de informações complementares em Bens e Direitos
relacionadas a carros e casas. A previsão inicial da Receita era que essas
informações passassem a ser obrigatória neste ano, mas devido à dificuldade de
contribuintes de encontrar os dados, o preenchimento complementar não precisa
ser feito.
Desconto
simplificado: A pessoa
física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20%
do valor dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34.
Deduções: O limite de dedução por contribuição patronal ficou
em R$ 1.200,32, devido ao reajuste do salário mínimo. No ano passado, o limite
era R$ 1.171,84. Se não houver nova lei, este é o ultimo ano em que há a
possibilidade dessa dedução de contribuições pagas ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) por patrões de empregados domésticos com carteira
assinada. Essa medida começou a valer em 2006 para incentivar a formalização
dos empregados domésticos.
A dedução por dependente é de, no
máximo, R$ 2.075,08 e, para instrução, de R$ 3.561,50.
Os contribuintes também podem
deduzir valores gastos com saúde, sem limites, como internação, exames,
consultas, aparelhos e próteses, e planos de saúde. Nesse caso é preciso ter
recibos, notas fiscais e declaração do plano de saúde e informar CPF ou CNPJ de
quem recebeu os pagamentos.
As chamadas doações incentivadas
têm o limite de 6% do Imposto de Renda devido. As doações podem ser feitas, por
exemplo, aos fundos municipais, estaduais, distrital e nacional da criança e do
adolescente, que se enquadram no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo
a Receita, neste ano o formulário sobre as doações ao ECA vai ficar mais
visível.
Aqueles que contribuem para um
plano de previdência complementar – Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e
Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) - podem deduzir até o
limite de 12% da renda tributável.







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