Crianças e adolescentes menores de 16 anos precisarão de autorização
judicial para viajar desacompanhados dos pais ou responsáveis. A medida,
regulamentada pela publicação da Lei Federal no. 13.812 no último sábado, 16 de
março, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com a mudança,
somente a partir dos 16 anos completos crianças e adolescentes poderão viajar
sem autorização expressa dos pais ou responsáveis.
A mudança ocorreu por conta da redação do ECA, que estipulava que nenhuma
criança poderia viajar desacompanhada dos pais ou responsável sem expressa
autorização judicial. Segundo o Estatuto, criança é uma pessoa de até 12 anos
de idade incompletos, e adolescente uma pessoa entre 12 e 18 anos de idade. Por
não terem sido incluídos nessa redação, na prática, os adolescentes de 12 a 16
anos não necessitavam de autorização para viajar desacompanhados.
A redação da Lei Federal 13.812 diz que “Nenhuma criança ou adolescente
menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside
desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”.
O juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude, João Augusto
Figueiredo de Oliveira Junior explica que pela regra anterior do ECA, qualquer
adolescente a partir de 12 anos poderia viajar sozinho em qualquer parte do
território nacional, independentemente de pai ou mãe. "Uma criança de 12 a
16 anos não tem suporte suficiente para uma viagem dessas sozinha”, disse .
Para o magistrado, a exigência de autorização judicial para viagens de
menores de 16 anos auxilia a proteção de crianças e adolescentes. “Essa
exigência vem exatamente ao encontro dessa nova roupagem, porque dificulta o
transporte de crianças e adolescentes até 16 anos sem qualquer tipo de
controle. Há uma busca por um controle maior, que visa, em última análise, a
proteção integral da criança e do adolescente, vem para fortalecer esse
sistema”, defendeu.
Além da alteração no estatuto, a lei instituiu a Política Nacional de
Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas
Desaparecidas. De acordo com o § 3º, do Art. 8º da lei, o
desaparecimento de crianças e adolescentes deve ser comunicado ao Conselho
Tutelar.
Segundo o chefe do serviço de Comissariado da Infância e Juventude
de Belém em exercício, Jorge Villas, a equipe de comissários que trabalha no
aeroporto e nos terminais marítimo e rodoviário irá orientar o público quanto
às atualizações no Estatuto, assim como divulgá-las às empresas de transporte
aéreo, rodoviário e fluvial.
Alguns casos permitem que crianças e adolescentes menores de 16 anos
viajem desacompanhados e sem autorização judicial. Em viagens entre municípios
vizinhos do mesmo estado ou da mesma região metropolitana, por exemplo, quando
a criança ou adolescente se desloca para a escola, ou mesmo se estiverem
acompanhados de pais, avós, bisavós ou tios, desde que o parentesco seja
comprovado por documento oficial, ou quando a criança viaja na companhia de uma
pessoa maior devida e expressamente autorizada pelos pais, como tutores,
curadores ou guardiões.
Para viagens ao exterior, a autorização é dispensável se a criança ou
adolescente estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável ou caso viaje
na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de
documento com firma reconhecida.
As autorizações judiciais podem ser obtidas nas varas da Infância e
Juventude, nos Fóruns da Comarca, no horário de 08 às 14 horas, mediante
apresentação dos documentos da criança e dos pais.
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