Em decisão unânime, o Plenário seguiu o voto do relator,
ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual os dispositivos violam as
liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação.
Por unanimidade, os ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei
das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de
veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos
três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados
ou satirizados.
O julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras
de Rádio e Televisão (Abert) questionava os incisos II e III (em parte) do
artigo 45 da Lei das Eleições, foi iniciado ontem (20) e concluído na sessão
plenária desta quinta-feira (21/06).
Os dispositivos considerados
inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar
concedida pelo então relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e referendada
pelo Plenário, de modo que a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010
nem nas seguintes.
Todos os ministros acompanharam o
atual relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que em seu voto destacou
que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito
à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos
eleitorais.
Para o relator, a previsão é
inconstitucional, pois consiste na restrição, na subordinação e na forçosa
adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o período
eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a criação
artística e a livre multiplicidade de ideias.
A ação
foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).
A entidade sustentou que a proibição ofendia as liberdades de expressão e de
imprensa e do direito à informação, garantias institucionais verdadeiramente
constitutivas da democracia brasileira, gerando “um grave efeito silenciador
sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de
temas políticos polêmicos para não serem acusadas de ‘difundir opinião
favorável ou contrária’ a determinado candidato, partido, coligação, a seus
órgãos ou representantes”.
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