A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DEVE ESTAR ALINHADA A
PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES VOLTADOS PARA O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
PÚBLICA, PODENDO SER ESTENDIDA À EDUCAÇÃO ESPECIAL, DESDE QUE ESTEJA VINCULADA
À EDUCAÇÃO BÁSICA;
Os recursos do salário-educação
poderão ser aplicados em despesas consideradas de Manutenção e Desenvolvimento
de Ensino (MDE) em todas as etapas e as modalidades da educação básica,
conforme define a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LBD), elencadas em seu
artigo 70.
A Confederação Nacional dos
Municípios ressalta que, de acordo com a Lei 9.766/1998, artigo 7, é vedado o
pagamento com pessoal. Portanto, não pode pagar o salário de pessoal docente e
demais trabalhadores da Educação, quando em desvio de função ou em atividade
alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nas situações de:
- profissionais do magistério e
demais trabalhadores da Educação, em execução de tarefas alheias à manutenção e
desenvolvimento do ensino;
-profissionais do magistério e
demais trabalhadores da Educação, em funções comissionadas em outras áreas de
atuação não dedicadas à Educação.
A CNM reforça que os recursos do
salário-educação podem ser aplicados no programa suplementar de alimentação
escolar, assim como também para aquisição de uniformes escolares.
Em consonância com o disposto na
CF e na LDB, somente os recursos provenientes da receita de impostos, inclusive
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb), não podem ser destinados aos programas
de alimentação escolar e assistência à saúde.
Para esse ano, os recursos do
salário-educação, estimados em R$ 1.351.778,24
(um milhão trezentos e cinquenta e um reais e setecentos e setenta e oito reais
e vinte e quatro centavos).
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