Já está vigor a norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que trata da
propaganda eleitoral, da utilização e geração do horário eleitoral gratuito e
das condutas ilícitas em campanha eleitoral. O texto definitivo da Resolução nº
23.610/2019 foi publicado na edição desta sexta-feira (27) do Diário de Justiça
Eletrônico do TSE.
A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da
eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36). De acordo com a norma, a menção à
pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos
antes dessa data não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não
envolvam pedido explícito de voto.
A resolução trouxe algumas inovações, entre elas a criação de uma seção
específica para tratar do poder de polícia do juiz eleitoral quanto à remoção
de propaganda irregular na internet.
Segundo a norma, pode a autoridade judicial determinar providências
necessárias para inibir práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia sobre o
teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão,
na rádio, na internet e na imprensa escrita.
O enfrentamento da desinformação, a vedação da contratação e a realização
de disparo em massa de propaganda eleitoral em plataformas pagas na internet
também passaram a ter previsão na norma.
O artigo 9º da resolução, por exemplo, exige que, ao publicar conteúdos
em sua propaganda eleitoral, inclusive veiculados por terceiros, o candidato, o
partido ou a coligação deve verificar a fidedignidade da informação. Se a
informação for comprovadamente inverídica, caberá direito de resposta ao
prejudicado/ofendido.
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