SEGUNDO A
DECISÃO, TERIAM OCORRIDO INÚMERAS IRREGULARIDADES NO EDITAL. A DECISÃO, EM
CARÁTER LIMINAR, FOI DO CONSELHEIRO-RELATOR, DANIEL LAVAREDA. POR SER DECISÃO
MONOCRÁTICA, ELA AINDA SERÁ ANALISADA PELO PLENO DO TRIBUNAL, NO PRÓXIMO DIA
10.
“RESSALTO
A POSSIBILIDADE, EM TESE, DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS EMERGE DA
EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE RESTRIÇÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA E A
ECONOMICIDADE/VANTAJOSIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PELA MUNICIPALIDADE,
ESPECIALMENTE QUANDO SE OBSERVA, A PARTIR DOS TERMOS DA DENÚNCIA ENCAMINHADA E
DOCUMENTAÇÃO COLECIONADA AOS AUTOS, QUE CONSEGUIU DEMONSTRAR A DENUNCIANTE, EM
CARÁTER PRELIMINAR, QUE EFETIVAMENTE FORAM AFRONTADOS PRINCÍPIOS E REGRAS
PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NAS LEIS FEDERAIS N.º 8.666/93 E 10.520/02,
NO QUE SE IMPÕE A CONCESSÃO DA PRETENDIDA CAUTELAR, ATÉ APRECIAÇÃO DEFINITIVA,
DOS TERMOS DA DENÚNCIA FORMULADA A ESTE TCM”, DIZ LAVAREDA EM UM TRECHO DE SUA
DECISÃO.
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